Controle de impactos transfronteiriços no licenciamento ambiental federal

  • Micheline Mendonça Neiva
Palavras-chave: Licenciamento ambiental, dano tranfronteiriço, Direito Ambiental Internacional

Resumo

Uma série de consensos vem sendo construídos, em especial, após a declaração de Estocolmo de 1972, para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado em nível global. A leitura em conjunto desses Acordos, com referência específica aos recursos marinhos e à prevenção da poluição por óleo, denota a existência de alguns deveres que integram o Direito Ambiental Internacional e que se aplicam ao Brasil, quais sejam, o dever de cooperação, o dever de notificação e o dever de diligência. São deveres que, de alguma forma, concretizam o princípio da prevenção em relação à poluição transfronteiriça, segundo o qual os países devem adotar todas as medidas cabíveis para evitar a poluição em seu território e em territórios vizinhos. Os deveres de cooperação e notificação devem ser considerados pelos órgãos competentes para diplomacia brasileira, já o dever de diligência está a cargo do órgão a quem foi atribuída, por lei, a condução do processo de licenciamento. Esse cenário criou mais uma hipótese de interveniência no licenciamento ambiental, caso em que é possível a aplicação da Portaria Interministerial 60/15, por analogia, para que se viabilize a concretização dos compromissos internacionais internalizados no ordenamento jurídico.

Biografia do Autor

Micheline Mendonça Neiva

Procuradora Federal, mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília.

Publicado
05-11-2019